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STF vai discutir linha tênue entre casamento e fraude para conseguir pensão

STF vai discutir linha tênue entre casamento e fraude para conseguir pensão

05/12/2020 às 10h17 Atualizada em 05/12/2020 às 13h17
Por: Redação
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Um juiz classista, aos 72 anos, decidiu casar com sua sobrinha de 25 anos, à época. Morreu quatro meses depois com câncer, passando a jovem viúva a receber a pensão.

No entanto, o Tribunal de Contas da União julgou ilegal a concessão da pensão e determinou não só a cessação do pagamento, como a devolução do dinheiro. Contra essa decisão, a mulher levou o processo ao Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança, impetrado em 2010.

Para ela, o TCU não tem competência "para declarar inválido o casamento com o instituidor do benefício" e é ilegal a determinação de ressarcimento por falta de fundamentação e de má-fé.

O relator no Supremo, ministro Marco Aurélio, inicialmente acolheu o pedido, restabelecendo a pensão até o julgamento final do processo. O TCU concluiu que o casamento foi planejado para que a sobrinha recebesse a pensão do falecido.

Um dos pontos levados em consideração pela corte de contas foi o total do benefício: em 2010, a concessão de pensão a viúvas em situação parecida (com diferença grande de idade no casal) chegava a R$ 280 milhões, conforme dados da Previdência Social.

Marco Aurélio então admitiu a União como parte passiva no processo e foi interposto agravo. Agora, ao analisar o caso, o decano classifica como "estarrecedor" e diz que "mostra que não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública".

De acordo com o ministro, o tribunal de contas não desfez o casamento, mas "simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou". Para ele, a sobrinha não tem direito líquido e certo à pensão.

"No caso, presentes dados a sinalizarem, a mais não poder, a intenção de alcançar-se, em detrimento do erário, pensão, o Tribunal de Contas abandonou o formal — a certidão de casamento — para levar em conta a realidade. Fez ver que 'não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária'", considerou o ministro.

O processo ainda não entrou em pauta de julgamento, mas deverá ser incluído na sessão virtual que começa no próximo dia 18.

MS 29.310

TCU 1.182/2010

 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico

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