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CPI da Covid-19 no Senado - Barroso decide favoravelmente

CPI da Covid-19 no Senado - Barroso decide favoravelmente

09/04/2021 às 00h04 Atualizada em 09/04/2021 às 03h04
Por: Redação
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Ministro concedeu liminar em mandado de segurança apresentado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO).

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quinta-feira, 8, que o Senado instale a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19. Barroso concedeu liminar em mandado de segurança, apresentado pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), para que o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) instale a comissão. Barroso também encaminhou a decisão para julgamento imediato no plenário virtual da Corte, “para que todos os ministros possam se manifestar sobre o tema”. “Além da plausibilidade jurídica da pretensão dos impetrantes, o perigo da demora está demonstrado em razão da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado os efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19. É relevante destacar que, como reconhece a própria autoridade impetrada, a crise sanitária em questão se encontra, atualmente, em seu pior momento, batendo lamentáveis recordes de mortes diárias e de casos de infecção”, diz um trecho da decisão.

O pedido para a instalação da CPI foi apresentado no início de fevereiro pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Desde então, Pacheco afirmou, em mais de uma ocasião, que a comissão poderia ser “contraproducente”, já que o Senado está trabalhando de forma remota.

Em seu despacho, Barroso destacou também que não se pode negar o direito à instalação da comissão em caso de cumpridas as exigências, sob pena de se ferir o direito da minoria parlamentar. “Parecem estar presentes os três requisitos estabelecidos pela Constituição para a criação de comissão parlamentar de inquérito. Isso porque o requerimento foi subscrito por mais de um terço dos 81 (oitenta e um) senadores da República; houve a indicação de fato determinado a ser apurado (“as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”); e foi assinado prazo certo para a duração do inquérito (noventa dias). Assim, consideradas essas premissas, não encontra amparo na Constituição a opção feita pela autoridade impetrada de se omitir em relação ao seu dever de leitura e publicação do requerimento, providências necessárias à criação e instalação da CPI, mesmo passados mais de 2 (dois) meses desde a sua apresentação”, escreveu.

“Trata-se de garantia que decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e que viabiliza às minorias parlamentares o exercício da oposição democrática. Tanto é assim que o quórum é de um terço dos membros da casa legislativa, e não de maioria. Por esse motivo, a sua efetividade não pode estar condicionada à vontade parlamentar predominante”, acrescentou o ministro.

 

Fonte: Classe Política

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