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A confusão criada em torno do precatório da educação é um desserviço

A confusão criada em torno do precatório da educação é um desserviço

01/08/2020 às 19h09 Atualizada em 01/08/2020 às 22h09
Por: Redação
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Ontem, após várias tentativas, conseguimos conversar com o secretário Jean Afonso sobre o Plano de Aplicação do Precatório do FUNDEF. O documento, que será apresentado em breve, já está pronto e  segue o Plano Municipal de Educação, destacando-se a implantação do ensino integral  em escolas do Fundamental I, além da adequação física de duas escolas que receberão os alunos do Fundamental II dentro do programa de municipalização dessa etapa do ensino.

No dia 03 de julho, publicamos nota sobre o pagamento de precatório à Prefeitura Municipal de Alagoinhas no valor de R$79.335.497,95 através de depósito em conta da instituição na Caixa. Nela foi explicada a origem do dinheiro e a sua destinação. Leia: Precatório do FUNDEF

As polêmicas que envolvem o uso da significativa importância foram especificadas na matéria publicada anteriormente mas voltamos a transcrevê-las abaixo por conta da exploração política que vem sendo feita em torno do assunto. Sem que a SEDUC se manifestasse, professores, incentivados por ações esdrúxulas, criaram expectativas em relação a suposto direito em elevado percentual do precatório. Vale registrar que sindicatos em outras cidades entraram com ação na justiça tentando obter os 60% para a categoria, sem nenhum sucesso. Entretanto, há manifestação clara sobre o assunto, que abaixo transcrevo:

Manifestação do TCM sobre o precatório através da Resolução 1.387/2019

“Art. 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996.”

Art. 3º. Acrescentar o Parágrafo 3º ao Art. 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016 com a seguinte redação:

Quanto a destinação das receitas do FUNDEF, oriundas de Ação de Cobrança ajuizada contra a União, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, diz: “Art. 8º … Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” Sendo assim, resta claro que os recursos do FUNDEF,  não podem ser aplicados em finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.

Há, portanto, uma exigência de um plano de aplicação – já executado pelo secretário de educação Jean Afonso – que  funcionará como um instrumento de planejamento para o Administrador controlar os gastos de tais despesas, evitando o uso de forma desarrazoada e desvinculada da sua destinação legal, seguindo a resolução supra citada.

Quanto a obrigatoriedade da destinação mínima para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 60% (sessenta por cento) dos recursos, não se aplica:

"Segundo o entendimento legal, os recursos recebidos a título de complementação no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhista ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.

Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação de recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação.”

Nadia Freire

Editora do site e jornal

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