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TSE rejeita ação golpista do PL contra as urnas, aplica multa milionária, bloqueia fundo partidário e pede indiciamento de Valdemar Costa

TSE rejeita ação golpista do PL contra as urnas, aplica multa milionária, bloqueia fundo partidário e pede indiciamento de Valdemar Costa

24/11/2022 às 08h22 Atualizada em 24/11/2022 às 11h22
Por: Redação
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Foto: Reprodução
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Moraes classificou o pedido como “esdrúxulo e ilícito” e um ato de “total má-fé”. O objetivo da ação, afirmou, seria “incentivar movimentos criminosos e antidemocráticos que, inclusive, com graves ameaças e violência vêm obstruindo diversas rodovias.

"Os Partidos Políticos, financiados basicamente por recursos públicos, são autônomos e instrumentos da Democracia, sendo inconcebível e inconstitucional que sejam utilizados para satisfação de interesses pessoais antidemocráticos e atentatórios ao Estado de Direito, à Justiça Eleitoral e a soberana vontade popular de cento e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e onze eleitoras e eleitores aptos a votar", completou o ministro Alexandre de Moraes.

Ainda segundo o ministro: "A Democracia não é um caminho fácil, exato ou previsível, mas é o único caminho e o Poder Judiciário não tolerará manifestações criminosas e antidemocráticas atentatórias aos pleito eleitoral".

Decisão do TSE

Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC, CONDENO A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, À MULTA DE R$ 22.991.544,60 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor da causa aqui arbitrado.
DETERMINO, ainda, à Secretaria Judiciária e à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, ambas desse TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, os IMEDIATOS BLOQUEIOS E SUSPENSÕES DOS FUNDOS PARTIDÁRIOS DOS PARTIDOS DA COLIGAÇÃO
REQUERENTE até efetivo pagamento da multa imposta, com depósito dos respectivos valores em conta judicial.
CONSIDERANDO ainda o possível cometimento de crimes comuns e eleitorais com a finalidade de tumultuar o próprio regime democrático brasileiro, DETERMINO seja oficiada a Corregedoria-Geral Eleitoral, para instauração de procedimento administrativo e apuração de responsabilidade, em eventual desvio de finalidade na utilização da estrutura partidária, inclusive de Fundo Partidário, em especial no que
se refere às condutas de VALDEMAR DA COSTA NETO e CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA

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