
Em meio às demissões em massa que estão ocorrendo pelo país devido ao cenário de incertezas e crise econômica global e à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de considerar obrigatório o diálogo com os sindicatos para que as empresas façam as dispensas coletivas, o g1 conversou com advogados trabalhistas para explicar como elas funcionam, as consequências para os trabalhadores e quando é possível serem revertidas.
Não há um número de trabalhadores específico que caracteriza as demissões em massa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido caso a caso, baseado nos motivos que levaram às demissões, como econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa.
Veja abaixo o tira-dúvidas com os advogados trabalhistas Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados; Lariane Del Vechio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados; Cíntia Fernandes, do escritório Mauro Menezes & Advogados; e Eduardo Pragmácio Filho, do Furtado Pragmácio Advogados.
Em caso de demissões em massa por causa de falência da empresa, os trabalhadores podem ficar sem receber as verbas rescisórias?
De acordo com Ruslan Stuchi, a empresa tem essa liberalidade e não há nenhum impeditivo para isso. Mas Cíntia Fernandes ressalta que o artigo 477-A da CLT possibilita a dispensa coletiva somente nos casos em que a justificativa seja a mesma para todos os empregados, seja por natureza econômica ou estrutural da empresa.
Os advogados lembram que a reforma trabalhista de 2017 regulamentou a dispensa coletiva sem necessidade de autorização prévia de sindicatos ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo.
No dia 8 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou esse entendimento. No entanto, o tribunal entendeu que é obrigatória a intervenção prévia dos sindicatos para que uma empresa faça a demissão em massa de trabalhadores, ou seja, é imprescindível o diálogo da empresa com os sindicatos. Mas isso não quer dizer que é necessária autorização das entidades nem celebração de convenção ou acordo coletivo para que as demissões possam ser feitas.
A decisão tem repercussão geral, isto é, deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça.
De acordo com o advogado, legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado sem justa causa.
“No entanto, este poder não é ilimitado, uma vez que a própria legislação dispõe de algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo ou imotivada”, diz.
As principais situações que asseguram aos empregados a proteção são as de estabilidades legais (como Cipa, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical), as de estabilidade por força de convenção coletiva de trabalho, bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a manter no quadro de pessoal, aponta Stuchi.
O advogado ressalta que outras situações podem levar à reintegração, considerando as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Stuchi afirma que é possível se for demonstrado que a dispensa se deu com abuso de poder do empregador. Cíntia aponta que pode ocorrer principalmente quando a demissão tem natureza discriminatória.
Ruslan Stuchi explica que sim, nos casos de dispensa discriminatória e naqueles em que não foram respeitados os direitos dos empregados. Cíntia Fernandes diz que o pedido de danos morais poderá ser feito na hipótese de conduta ilícita e discriminatória por parte do empregador no ato da dispensa.
De acordo com Stuchi, isso não é possível – o empregador deve apenas realizar o pagamento da forma correta, observando as multas previstas em caso de irregularidades.
De acordo com os advogados, os direitos são os mesmos de uma demissão individual sem justa causa: aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e saldo de salário.
De acordo com Stuchi, sim, é preciso haver um motivo para que a dispensa coletiva ocorra, como econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa, por exemplo.
Pragmácio Filho ressalta que a dispensa coletiva não é vinculada a fatos ou atos da pessoa do empregado, pois geralmente se dá por causas econômicas, conjunturais, tecnológicas, pandêmicas, com intuito de diminuir os postos de trabalho e sempre com caráter de impessoalidade.
Stuchi afirma que é preciso haver uma negociação coletiva para tratar desse assunto.
De acordo com Stuchi, caso a massa falida (empresa) não pague ao funcionário os seus direitos, é preciso procurar um advogado trabalhista ou o sindicato para solicitar uma demissão em juízo e tentar assegurar que as verbas rescisórias sejam pagas.
“A falência não desobriga o empregador ao pagamento das verbas rescisórias em momento nenhum. Não é do funcionário o risco do negócio. E os sindicatos, quando chamados a participarem da negociação, podem solicitar a manutenção de benefícios, tornando a situação menos traumática possível para a vida do trabalhador”, ressalta Lariane.
Fonte: G1
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