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STJ: apreensão de maconha, cocaína e crack, por si só, não justifica prisão preventiva

STJ: apreensão de maconha, cocaína e crack, por si só, não justifica prisão preventiva

29/03/2021 às 20h26 Atualizada em 29/03/2021 às 23h26
Por: Redação
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Foto: Divulgação
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apreensão de maconha, cocaína e crack não justifica prisão preventiva, de modo que “a motivação não denota a periculosidade exacerbada do paciente, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador relativo ao réu”.

A decisão (HC 642.194/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Maconha, cocaína e crack - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. O Magistrado evidenciou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do crime: a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, em especial o crack, e relatos de eventual habitualidade delitiva. Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do paciente, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador relativo ao réu.

3. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado, de modo que é aplicável ao caso a substituição do cárcere pelas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP.

4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas elencadas, sem prejuízo do restabelecimento da mais gravosa pelo Juiz se sobrevier situação que configure a sua exigência.

(HC 642.194/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

 

Fonte: Voz Da Bahia

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