
Com a chegada da segunda onda do Covid-19 e o grande aumento de mortes e internações, estados e municípios vêm adotando medidas mais duras a fim de minorar a proliferação da pandemia. Com essa perspectiva em mente, muitos condomínios ficam com dúvida sobre o que devem fazer em relação as áreas comuns.
O síndico é o representante eleito do condomínio, tendo diversas atribuições e responsabilidades e deve seguir as normas estabelecidas na lei civil vigente, na convenção condominial e nas determinações afetas à saúde pública que atingem a coletividade composta, resguardando a segurança, a saúde e a vida dos condôminos, através das medidas restritivas para o enfrentamento da contaminação da Covid-19.
Embora o presidente da República tenha vetado o poder do síndico para restringir a utilização de área comum para evitar a contaminação da doença da Covid-19, entendemos que o síndico tem expressos na legislação (Lei n. 4.591/64 e Código Civil) poderes de administração e de velar pela saúde, segurança e salubridade no meio condominial, impondo limites ao uso nocivo da propriedade comum.
No atual e inusitado momento de pandemia da Covid-19, muito se tem discutido o estabelecimento de regras pelo síndico de uso e circulação das áreas comuns, tais como: limitações ao acesso de áreas sociais e de lazer, por exemplo: sauna, playground, piscina, academia, salão de festas etc.
Em um condomínio, nem todos os moradores possuem o mesmo critério quanto à gravidade da situação inusitada de pandemia da Covid-19 e a contribuição para não propagar a doença. No entanto, a crise sanitária confere respaldo ao condomínio, representado pelo síndico, para promover a interdição temporária de áreas sociais e de lazer, cuja utilização, ressalte-se, não é essencial e, neste momento peculiar de pandemia da Covid-19, a sua não limitação poderá acarretar risco não apenas aos condôminos, mas a toda coletividade de moradores e funcionários do edifício.
Assim, embora as limitações do direito de propriedade sejam excepcionais, a tutela à saúde e à vida é superior à de propriedade e amparada também pela Constituição Federal, e ainda pelo direito de vizinhança.
Entre as medidas preventivas adotadas, além das que afetam a circulação de pessoas em áreas comuns, podemos exemplificar a limpeza e desinfecção mais rigorosa das áreas com o maior movimento de pessoas; obrigatoriedade do uso de máscaras pelos moradores em áreas comuns, funcionários e outros, proibição de entregadores no interior do edifício etc.
Em caso de infrações de tais medidas, podem ser aplicadas advertências e multas, desde que haja previsão na convenção do condomínio ou em assembleia destinada a essa finalidade.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) orientou que a melhor opção é o isolamento social para reduzir a velocidade do contágio da Covid-19, causada pelo vírus Sars-Cov-2, diante da falta de vacina e medicamentos efetivos. À vista disso, o isolamento social deve ser uma prática coletiva importante nos condomínios residenciais em razão da pandemia da Covid-19.
Destaca-se que o direito de vizinhança determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais, como preceitua a norma do artigo 1.336, IV, do Código Civil. Portanto, em caso de infecção ou suspeita de contágio, o morador deve comunicar imediatamente ao síndico para que as medidas de segurança sejam reforçadas, devendo ser observado à preservação a sua identidade.
Para o condomínio adotar tais medidas limitativas deverá dar a devida publicidade, fixando circulares nos elevadores e outros meios físicos ou eletrônicos.
Em suma, sabe-se que a observância às limitações da quarentena não está sendo cumprida por todos e, diante disso, impõe-se o benefício da coletividade, seja reduzindo a sobrecarga nos hospitais, seja poupando vizinhos vulneráveis ao contágio involuntário, o estabelecimento de algumas medidas restritivas pelo síndico, tais como as que restringem a circulação e o uso em áreas comuns, e este tem sido o entendimento dos tribunais: pela legalidade do sindico em impor limitações às áreas comuns do condomínio em razão da pandemia.
Por fim, o direito coletivo deve ser superior ao particular, tendo supremacia o direito à vida e à saúde, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.
Fonte Revista Consultor Jurídico
Mín. 18° Máx. 29°