
Reunião com a secretária de saúde do município representando o prefeito Joaquim Neto
Por conta do decreto nº 19.829, assinado pelo governador do Estado da Bahia, muitas notas incoerentes foram produzidas e reproduzidas em Alagoinhas. Ataques ao governador e ao prefeito, sob argumentos confusos e sem embasamento, foram construídos e compartilhados, seguidos de ameaças de desobediência civil por parte de órgãos que representam o comercio local. Advogados deram pareceres tão confusos e inapropriados quanto as notas, citando trechos da Constituição Federal, mas esquecendo de que estamos em estado de calamidade pública e isso muda quase tudo.
Situações extremas requerem medidas extremas.
Em 09 de abril de 2020, através do decreto nº 19.626, o governador da Bahia, no uso da atribuição conferida pela Constituição Estadual, e com fundamento no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, decretou Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA é decretado em situações anormais, que causam graves danos, inclusive ameaçando a vida da população. É decretada apenas nos casos em que a capacidade de ação do poder público fica comprometida. Em decorrência, em situação de estado de calamidade pública, o governante tem à sua disposição poderes que em situações normais poderiam ser considerados abusivos, a fim de salvaguardar a população atingida.
Vale lembrar que o Consórcio Nordeste criou uma Comissão Científica, coordenada pelo neurocientista Miguel Nicolelis, para traçar as ações de enfrentamento à Covid-19 no momento que sejam requeridas. Ou seja, as ações do governador têm embasamento científico.
Isso posto, voltemos ao decreto nº 19.829. Para chegar a ele, o governador promoveu reuniões com prefeitos das cidades (62) onde se exigia ações mais duras. Discutidas até chegar a um consenso - pensando não só em cada cidade particularmente, mas no estado como um todo e na capacidade do sistema de saúde estadual atender a uma demanda crescente - as medidas foram determinadas através do supra mencionado decreto.
Vai trazer prejuízos ao comércio local? VAI. Exige medidas mais eficientes e urgentes de cada município aliadas às restrições impostas? COM CERTEZA. E é isso que temos que cobrar, deixando a campanha político-eleitoral para o momento certo e pensando no que se pode fazer para reduzir o crescimento da COVID-19 entre nós, na região e no estado em geral. O momento é de unir esforços.
Mas faço um reparo ao que atribuo ser uma pequena falha no decreto e que espero possa ser corrigida: o horário do delivery, no decreto nº 19.826, é até 24h. No que se refere a outras cidades (anexo II), inclusive a nossa, não foi especificado, ficando inserido na regra geral para atividades essenciais, ou seja, até 16h. Não faz nenhum sentido e causa prejuízo sem nenhum benefício aparente.
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