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Alagoinhas - Novo decreto aumenta o número de estabelecimentos abertos mas as regras são mais rigorosas

Alagoinhas - Novo decreto aumenta o número de estabelecimentos abertos mas as regras são mais rigorosas

20/04/2020 às 18h17 Atualizada em 20/04/2020 às 21h17
Por: Redação
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O decreto 5.266, publicado nesta segunda-feira (20), prevê medidas temporárias para o funcionamento do comércio em Alagoinhas como forma de evitar a proliferação do coronavírus. Traz duas novidades: lojas até 100m² poderão abrir de segunda à sábado, das 8h às 14h, mesmo não estando enquadradas entre serviços essenciais e a Zona Azul volta a funcionar.

Medidas restritivas mais rígidas e penalidades foram instituídas, esperamos que uma fiscalização eficiente possa coibir qualquer tentativa de burlá-las.

A obrigatoriedade do uso de máscaras por funcionários e clientes, medida importantíssima, vem acompanhada da determinação de que o estabelecimento comercial só pode permitir a entrada de clientes usando a proteção.

A limitação do número de clientes, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, especialmente em bancos, agência lotéricas, supermercados e atacados é uma das novas restrições.  As regras para as compras são: devem ser feitas por uma pessoa por família, salvo quando se tratar de idosos e aqueles que necessitam de acompanhante. O horário de 7h às 9h será reservado para atendimento exclusivo de idosos e demais pessoas consideradas de grupo de risco e 50% do estacionamento disponível será fechado.

O decreto limita a dois acessos gratuitos por dia para os idosos no sistema coletivo de transporte público e suspende o passe estudantil.

O que pode funcionar sem limitação de horário:

Supermercados, inclusive mercados Padarias;Central de Abastecimento e Feiras Livres de produtos alimentícios;Açougues;Postos de combustíveis e distribuidoras de gás;Farmácias; Bancos e correspondentes bancários, inclusive lotéricas; Clínicas médicas e veterinárias; Produtos veterinários e pet shops. Material de construção; Autopeças; Oficinas mecânicas e borracharias; Atividades religiosas; Correios e serviços de entrega;  Hotéis, motéis e Pousadas;Provedores de internet; Funerárias; Clínicas odontológicas (urgência e emergência); Materiais médico-hospitalares; Alimentos em geral, exceto bares, restaurantes e lanchonetes; Lavanderias;Materiais de higiene e limpeza.Industrias em geral; Obras de engenharia públicas ou privadas; Óticas e estabelecimentos de próteses e órteses; Estabelecimentos de qualquer natureza que comercializam alimentos às margens da BR 101, respeitando-se o distanciamento de 1,5m entre as mesas.

Estes locais podem abrir desde que sigam regras de higiene e de atendimento ao público estabelecidas em normativas anteriores. O não cumprimento das medidas estabelecidas será caracterizado como infração e sujeitará o infrator a multa e até à cassação de alvará de funcionamento

O decreto determina a higienização dos teclados de máquinas de cartões de crédito antes do uso de cada cliente e na sua presença.

Detalhamento da medidas podem ser vistos no decreto

DEC. 5.266 - DISPÕE SOBRE REGRAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, MEDIDAS AICIONAIS DE ENFRENTAMENTO DO COVID-19

 

 

Manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas,

incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado

de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das

pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

IX. realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, quando for

necessário, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos

caixas e balcões;

X. Limitar a entrada de clientes a 50% da capacidade do estabelecimento ou

quando a capacidade não estiver prevista no alvará deve ser observada a

capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 5,00m2 (cinco metros

quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número

de funcionários e clientes presentes no local;

XI. Dispensar imediatamente qualquer colaborador que apresente sintomas

respiratórios e comunicar as autoridades sanitárias do fato.

§1º Todos os estabelecimentos devem observar as normas de segurança previstas

neste decreto bem como todas aquelas editadas pelas autoridades em saúde.

§2º Excetua-se da aplicação das regras contidas neste artigo os estabelecimentos de

saúde, que seguem normativas próprias.

§3.º Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permita o

controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes

no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse

decreto e demais documentos de regramento sanitário.

Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos

estabelecimentos em funcionamento, cabendo ao proprietário e/ou responsável

adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento

social.

Recomenda-se destinar horário de atendimento exclusivo para clientes acima de

60 anos, gestantes, puérperas, crianças menores de 05 anos, portadores de doenças

crônicas e pessoas com imunossupressão;

Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as

orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento

comercial, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus.

Deverão ser estimulados prioritariamente o comércio on-line, por ferramentas

de comunicação diversas, como chat, telefone, sites de compras e redes socais, a fim

de evitar aglomerações e evitar contaminação, inclusive como medida preventiva na

hipótese mudança da atual realidade e eventual necessidade de retomada de medidas

restritivas e de fechamento do comércio.

Serviços essenciais e de interesse social

Art. 7º - São exceções à limitação de horário prevista no art. 2º as seguintes

atividades:

I – Supermercados, inclusive mercados;

II – Padarias;

III – Central de Abastecimento e Feiras Livres de produtos alimentícios;

IV – Açougues;

V - Postos de combustíveis e distribuidoras de gás;

VI – Farmácias;

VII - Instituições Bancárias e correspondentes bancários, inclusive lotéricas;

VIII - Clínicas médicas e veterinárias;

IX – Lojas de produtos veterinários, de rações para animais e pet shops;

X – Lojas de material de construção;

XI – Lojas de comercialização de peças para veículos, bem como oficinas mecânicas

e borracharias;

XII – Atividades religiosas;

XIII – Correios e serviços de entrega;

XIV – Hotéis, motéis e pousadas;

XV – Serviços de provedores de internet;

XVI – Funerárias;

XVII – Clínicas odontológicas para tratamentos de urgência e emergência;

XVIII – Comércios de materiais médico-hospitalares;

XIX – Comércio de alimentos em geral, exceto bares, restaurantes e lanchonetes;

XX – Lavanderias;

XXI – Comércio de materiais de higiene e limpeza;

XXII – Atividades industriais em geral;

XXIII – Obras de engenharia públicas ou privadas;

XXIV – Óticas e estabelecimentos de comercialização de próteses e órteses;

XXV – Estabelecimentos de qualquer natureza que comercializam alimentos às

margens da BR 101, respeitando-se o distanciamento de 1,5m entre as mesas.

§ 1º As atividades discriminadas no caput devem cumprir igualmente todas as normas

de segurança já editadas pelas autoridades competentes, inclusive, no que couber,

aquelas constantes neste decreto.

§ 2º Atividades religiosas devem observar o quanto disposto no Decreto nº 5.256/2020

e demais normas de segurança

Supermercados e Atacados

Art. 8º - As compras nos supermercados, hipermercados e atacados devem ser

realizadas, prioritariamente, por uma pessoa, por família, evitando-se assim as

aglomerações, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer

e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a

entrada conjunta de um acompanhante.

Parágrafo único. Supermercados, hipermercados e atacados em funcionamento no

município devem observar, além das disposições contidas no art. 4º deste decreto, as

seguintes normas de segurança:

I. Fechamento de 50% do estacionamento disponível;

II. Permissão de acesso ao estacionamento de veículos com presença de apenas

seu condutor, quando se tratar de veículo de uso particular, ou com 01

passageiro em caso de táxis ou transporte por aplicativo.

III. Idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ou diagnosticadas com

câncer ou em uso de medicação imunossupressora poderão ter acesso ao

estacionamento bem como ao estabelecimento com acompanhante.

IV. Permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 01

(uma) pessoa a cada 9m2 (nove metros quadrados), do respectivo

estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade

familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer

e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida

a entrada conjunta de um acompanhante;

V. Higienização permanente de carrinhos e cestas e em especial na presença dos

clientes;

Destinar horário de 7:00 às 9:00 para atendimento exclusivo de idosos e demais

pessoas consideradas de grupo de risco.

Bares restaurantes e lanchonetes

Art. 9º - Bares, restaurantes e lanchonetes devem manter seus salões fechados e seu

funcionamento deve seguir as regras previstas no art. 1º, § 3º, do Decreto 5.245/2020.

Academias, cinemas e boates

Art. 10 - Academias, cinemas, parques, clubes, boates, devem permanecer fechados

até o dia 03 de maio de 2020.

Agências Bancárias e Lotéricas

Art. 11 - Para funcionamento das Agências Bancárias e Lotéricas no Município de

Alagoinhas-Ba, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I – Organização de filas com garantia de distância mínima de 1m (um metro) entre os

clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa

das agências, por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas

que se mostrem necessárias;

II – Higienização dos terminais de auto atendimento no mínimo a cada hora;

III - O uso de assentos disponíveis aos clientes, se for o caso, deverá respeitar a

distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles, sendo higienizados a cada

hora;

IV - Assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento,

higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

V – Garantir, sempre que possível, a circulação de ar externo nos estabelecimentos,

mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de

aparelhos de ar condicionado.

Parágrafo único. As agências bancárias devem manter fixado na parte externa do

estabelecimento, em local visível, a indicação da capacidade máxima de clientes no

interior da agência para atendimento das normas de vigilância e restrição

estabelecidas neste decreto.

Serviço coletivo de transporte público

Art. 12 - O serviço de transporte público coletivo de passageiros realizado pelas

concessionárias deverá observar as seguintes regras:

I – manter as janelas abertas durante todo o tempo para circulação de ar;

II - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são

tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em

todo desembarque nos terminais e pontos finais;

III - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte

rodoviário;

IV - reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), pelos

trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de

transporte coletivo e dos respectivos terminais, bem como daqueles responsáveis pela

coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa

séptica;

V - ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e

sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento)

para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público;

VI - permitir o acesso apenas a usuários que estejam utilizando máscaras;

VII - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes.

§ 1º. Fica suspenso o passe estudantil enquanto perdurar a suspensão das atividades

letivas neste Município.

Do Distanciamento Social

Art. 13 - Fica mantida a recomendação da prática do distanciamento social, como

forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento

da curva de proliferação do vírus no Município de Alagoinhas.

Parágrafo único. O deslocamento das pessoas em espaços públicos e de uso coletivo

deve ser limitado ao estritamente necessário e evitado por toda a população como

medida para deter a propagação do COVID-19, especialmente e com extremo rigor

pelas pessoas maiores de 60 anos, imunossuprimidos, portadores de doenças

crônicas, gestantes e lactantes.

Art. 14 - Recomenda-se permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes.

Art. 15 - Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos.

Obrigatoriedade do cumprimento das determinações

Art. 16 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será

caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às

penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de

funcionamento.

Parágrafo único. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas

no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo

de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, que adotem todas as

medidas legais cabíveis no regular exercício do poder de polícia, especialmente

cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades, podendo utilizar,

sempre que necessário, o apoio da guarda municipal ou força policial.

Art. 17 - O infrator se sujeitará também às medidas previstas no Código Penal, em

especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 –

Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou

propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e

multa, assim como em Crime de Desobediência a ordem legal de funcionário público,

com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo

Código.

Art. 18 - A administração municipal irá intensificar a fiscalização referente às barreiras

sanitárias impostas às empresas comerciais através de servidor que estará autorizado

a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das

exigências e em casso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam

tomadas as medidas cabíveis para o caso.

Art. 19 - Aos estabelecimentos que descumprirem as regras previstas neste decreto

poderão ser aplicadas as multas de R$ 260,00, R$ 390,00, R$ 520,00 e R$ 1.040,00,

nos termos do art. 85 da Lei Municipal Complementar nº 14/2004.

Necessidade de envolvimento da sociedade em geral e dos empresários

Art. 19 - As empresas, indústrias, associações comerciais e demais entidades do

Município de Alagoinhas poderão adotar medidas adicionais em apoio ao Poder Público na prevenção e controle do novo coronavírus, cujo êxito depende do envolvimento de toda a sociedade e permitirá a manutenção da abertura e funcionamento do comércio. Poderão ser promovidas a distribuição gratuita de máscaras à população; aferição de

temperatura de seus clientes; campanhas sobre as medidas de higiene e prevenção;

aquisição de testes rápidos qualitativos IGG e IGM para seus funcionários; doação de

materiais, gêneros alimentícios e insumos, entre outras.

 A Zona Azul volta a funcionar

As medidas estabelecidas neste decreto poderão ser revistas e sofrer

alterações a qualquer tempo, tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes

sanitárias que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-

19 em nosso município

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