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Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

02/09/2019 às 13h36 Atualizada em 02/09/2019 às 16h36
Por: Redação
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Foto: Reprodução
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A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.

Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.

Observar que não há limites, desta forma todo o rendimento mencionado é isento do imposto de renda.

Aposentados e pensionistas portadores de câncer ou outras doenças graves possuem direito a Isenção de Imposto de Renda e restituição dos valores retidos.

Doenças Compreendidas - Para ter o direito á isenção o contribuinte deve ser portador de uma das seguintes doenças:

1.Portadores de moléstia profissional;

2.Tuberculose ativa;

3.Alienação mental;

4.Alzeheimer;

5.Esclerose múltipla;

6.Câncer (mesmo após a cura);

7.Cegueira (inclusive monocular);

8.Cardiopatia grave;

9.Parkinson;

10.Espondiloartrose anquilosante;

11.Nefropatia grave;

12.Hepatopatia grave;

13.Estados avançados da doença de Paget;

14.Contaminação por radiação;

15.Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

16.Síndrome de Talidomida;

17.Hanseníase

18.Neoplasia maligna

Base: Inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988.

Situações que Não Geram Isenção - Há limitação no alcance da isenção com relação à natureza dos rendimentos, a saber:

- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e;

- A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.

Procedimentos para Usufruir da Isenção - Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo pericial deverá indicar:

1) A data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

2) Se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. O laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.

Efeito Retroativo - Caso o laudo pericial indique que a moléstia foi contraída em período anterior e, após essa data, houve retenção ou pagamento do IRPF, podem ocorrer as seguintes situações:

a) Se a retenção do IRPF ocorreu no exercício corrente, o contribuinte pode solicitar a restituição na respectiva Declaração de Ajuste Anual, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício;

b) Se houve retenção ou pagamento em exercícios anteriores, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora para os referidos exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial, inclusive a parcela do 13º salário e;

c) Se as declarações de anos anteriores resultaram em saldo de imposto a pagar deverá ser elaborado e transmitido um pedido para restituição ou compensação dos valores pagos a maior que o devido. Para tanto, utiliza-se o Programa Gerador “PER/DCOMP”, disponível para download na página da Receita Federal na internet.

Declaração de Rendimentos - A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

Fonte: Portal Tributário

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