A legislação prevê a isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves, sobre os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo também a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia.
Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
Observar que não há limites, desta forma todo o rendimento mencionado é isento do imposto de renda.
Aposentados e pensionistas portadores de câncer ou outras doenças graves possuem direito a Isenção de Imposto de Renda e restituição dos valores retidos.
Doenças Compreendidas - Para ter o direito á isenção o contribuinte deve ser portador de uma das seguintes doenças:
1.Portadores de moléstia profissional;
2.Tuberculose ativa;
3.Alienação mental;
4.Alzeheimer;
5.Esclerose múltipla;
6.Câncer (mesmo após a cura);
7.Cegueira (inclusive monocular);
8.Cardiopatia grave;
9.Parkinson;
10.Espondiloartrose anquilosante;
11.Nefropatia grave;
12.Hepatopatia grave;
13.Estados avançados da doença de Paget;
14.Contaminação por radiação;
15.Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
16.Síndrome de Talidomida;
17.Hanseníase
18.Neoplasia maligna
Base: Inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988.
Situações que Não Geram Isenção - Há limitação no alcance da isenção com relação à natureza dos rendimentos, a saber:
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
- Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão e;
- A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir da Isenção - Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. O laudo pericial deverá indicar:
1) A data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
2) Se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. O laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Efeito Retroativo - Caso o laudo pericial indique que a moléstia foi contraída em período anterior e, após essa data, houve retenção ou pagamento do IRPF, podem ocorrer as seguintes situações:
a) Se a retenção do IRPF ocorreu no exercício corrente, o contribuinte pode solicitar a restituição na respectiva Declaração de Ajuste Anual, declarando os rendimentos como isentos a partir do mês de concessão do benefício;
b) Se houve retenção ou pagamento em exercícios anteriores, o contribuinte deve apresentar declaração retificadora para os referidos exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial, inclusive a parcela do 13º salário e;
c) Se as declarações de anos anteriores resultaram em saldo de imposto a pagar deverá ser elaborado e transmitido um pedido para restituição ou compensação dos valores pagos a maior que o devido. Para tanto, utiliza-se o Programa Gerador “PER/DCOMP”, disponível para download na página da Receita Federal na internet.
Declaração de Rendimentos - A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.
Fonte: Portal Tributário
Mín. 21° Máx. 34°